DA MESA DA CÂMARA:
Art. 5° A Mesa eleita, com mandato de dois anos, será composta pela Presidência e Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente, do Vice Presidente, do 1° Secretário e do 2° Secretário.
Parágrafo único. Após a eleição do 2°- Secretário, serão eleitos os 1° e 2° suplentes da Mesa.
Art. 6 As funções dos membros da mesa somente cessarão:
I- pela morte
II- com a posse da nova Mesa, na forma do art. 9°,
III- pela renúncia, ofertada por escrito;
IV- pela destituição do cargo;
V- pela perda ou extinção do mandato;
Art. 7° Vago qualquer cargo da mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim.
§1° Vaga a Presidência, assumirá a função interna e sucessivamente:
I- o Vice-Presidente;
II- o 1° Secretário;
III- o 2° Secretário;
IV- o 1° Suplente;
V- o 2° Suplente;
VI- o Vereador mais votado;
§2° Até que se proceda à eleição prevista neste artigo. O Presidente interino ficará investido de plenitude das funções do cargo.
Art. 8° O presidente não poderá integrar nenhuma comissão permanente.
Parágrafo Único. As comissões temporárias não se aplicam ao disposto neste artigo.
Atribuições da Mesa
Art. 16 A mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de sessenta dias após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros, respeitada as demais atribuições definidas por este Regimento Interno.
Art. 17 À mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento Interno, ou deles implicitamente resultantes, na direção dos trabalhos legislativos e dos serviços da Câmara, notadamente:
I- sob orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em plenário;
II- baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
III- baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara, como provimento e vacância de cargos públicos e, ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicações de penalidades;
IV- propor projetos de resolução que disponha sobre:
a) Secretaria da Câmara e suas atribuições;
b) polícia da Câmara;
Do Presidente
Art. 20. O presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele.
Art. 21. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas;
I- quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste regimento; convocá-las, quando solene ou extraordinária, em sessão ou fora dela, observando, na Segunda hipótese, a comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a nova Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
Art. 22. Compete, ainda, ao presidente:
I- dar posse aos vereadores e suplentes;
II- declarar a perda do mandato de vereadores, do prefeito e vice-prefeito, nos casos previstos em lei;
III- exercer a chefia do executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
Art. 23. Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Do Vice-Presidente
Art. 28. Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora do regimental de início das sessões, o Vice-presidente substitui-lo-á no desempenho das funções, cedendo-lhe lugar à sua presença;
Art. 29. Obedecia a ordem estabelecida no artigo anterior, o Vice -presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.
Dos Secretários
Art. 30. São atribuições do 1° Secretário:
I- proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento Interno, assinando as respectivas folhas;
II- ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III- determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
Parágrafo Único. O 2° – Secretário substituirá o 1° secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das suas funções.
Das comissões
Art. 34. As comissões da Câmara serão:
I- Permanentes as de cunho técnico-legislativo cujo finalidade é apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na lei orgânica do Município e neste regimento;
Art. 35. Assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara Municipal
Dos Vereadores
Art. 100. Os Vereadores, agentes políticos, investidos de mandato legislativo municipal, por voto direto e secreto, para uma legislatura através do sistema partidário e de representação proporcional, serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura.
Dos Direitos e Deveres dos Vereadores
Art. 101. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e quando em representação oficial a serviço deste.
Parágrafo único. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando do exercício do mandato.
Art. 102. São deveres do Vereador:
I- residir no Município;
II- comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término;
III- comparecer às sessões convenientemente trajado;
IV- desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, na posse e ao término do mandato;
V- votar a proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele tiver próprio ou parecer afim ou consanguíneo até o 3° grau inclusive, interesse se manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;